JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010757-72.2016.5.03.0070

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010757-72.2016.5.03.0070, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). HORAS EXTRAS. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. DIVISOR 200. APLICAÇÃO DA SÚMULA 431 DO TST. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Ao julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Todavia, na presente hipótese, a controvérsia acerca do divisor não foi decidida sob o enfoque de previsão em norma coletiva, cuja existência nem sequer foi noticiada em qualquer capítulo do acórdão regional. 3. Em tal contexto, não se justifica o exercício do juízo de retratação, devendo-se manter, portanto, o acórdão proferido por esta e. Primeira Turma. Acórdão mantido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010757-72.2016.5.03.0070. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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