JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100160-86.2017.5.01.0421

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100160-86.2017.5.01.0421, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220 FIXADO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. JUIZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. A controvérsia dos autos se refere à validade de norma coletiva que fixou a aplicação do divisor 220 para a apuração das horas extras dos empregados que se submetem a 40 horas semanais de trabalho. 2. A decisão agravada deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista obreiros para, aplicando a diretriz da Súmula 431 desta Corte, determinar a incidência do divisor 200 para o cálculo das horas extras devidas. 3. O Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, fixou a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A Constituição Federal prevê que a remuneração do serviço extraordinário deve ser superior, no mínimo, a cinquenta por cento em relação à do trabalho normal (art. 7º, XVI). Todavia, a previsão, em norma coletiva, de incidência do divisor 220 para jornada semanal de 40 horas enseja a remuneração pelo serviço extraordinário em patamar inferior a 50%, tomando-se como base o valor-hora de trabalho. 4. Assim, ao desconsiderar direito constitucionalmente previsto, acaba ofendendo norma de indisponibilidade absoluta, circunstância que foi ressalvada pelo próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100160-86.2017.5.01.0421. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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