- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Recurso de Revista 0010229-58.2019.5.03.0094, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/08/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da matéria atinente à validade das normas coletivas que elastecem a jornada prestada em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, ainda que sem autorização de órgão competente em higiene e segurança do trabalho, e foi provido o recurso de revista patronal para declarar válidos os instrumentos coletivos, situação que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633 (Tema 1046 da tabela de repercussão geral), de relatoria do Min. Gilmar Mendes. 2. Consignou-se, ainda, que o entendimento vinculante da Suprema Corte excepcionou a aplicação da norma coletiva apenas nas hipóteses de direitos absolutamente indisponíveis – não sendo o caso dos autos –, de modo que o labor em ambiente insalubre, sem autorização de órgão competente em higiene e segurança do trabalho não resulta na invalidação ou na não aplicação dos instrumentos negociados. 3. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010229-58.2019.5.03.0094. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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