- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Recurso de Revista 0010406-91.2019.5.03.0168, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: IGM/ala AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da matéria atinente à validade da norma coletiva que elastece a jornada trabalhada em regime de turnos ininterruptos de revezamento e foi provido o recurso de revista patronal para declarar válido o disposto no instrumento coletivo , situação que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF , fixados no ARE 1121633 (Tema 1.046 da tabela de Repercussão Geral) , de relatoria do Min. Gilmar Mendes . 2. Consignou-se, ainda, que o entendimento vinculante da Suprema Corte excepcionou a aplicação da norma coletiva apenas nas hipóteses de direitos absolutamente indisponíveis – não sendo o caso dos autos –, de modo que o labor em ambiente insalubre, sem autorização de órgão competente em higiene e segurança do trabalho, não resulta na invalidação ou na não aplicação do instrumento negociado . 3. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010406-91.2019.5.03.0168. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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