- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Embargos de Declaração 0000193-87.2014.5.21.0010, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. OMISSÃO . VÍCIO RECONHECIDO. CONCAUSA . SÍNDROME DE BURNOUT . Reconhecida a omissão no acórdão, que não considerou premissa relacionada ao reconhecimento de concausa pelo laudo pericial, presente na decisão regional que analisou o recurso ordinário da reclamada, devem os embargos de declaração ser providos, para nova análise do agravo de instrumento. Embargos de declaração providos , com efeito modificativo. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. DANO MORAL. SÍNDROME DE BURNOUT . CONCAUSA. Constatada possível violação do art. 21, I, da Lei 8.213/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento para análise do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - DANO MORAL. SÍNDROME DE BURNOUT. CONCAUSA. No caso concreto, a prova pericial concluiu que o trabalho teria operado em concausa para o quadro de doença psiquiátrica da reclamante. O Tribunal Regional, todavia, em que pese o laudo pericial, afastou o nexo causal e, por conseguinte, as condenações a título de indenização por dano moral, por entender que não restou demonstrada relação com o trabalho. Por certo que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar suas convicções com outros elementos e provas existentes nos autos, a teor do art. 436 do CPC (art. 479 do CPC/15). Contudo, não pode, aleatoriamente, sem elementos robustos nos autos em sentido contrário, desprezar a prova técnica, pelo que na espécie devem prevalecer as conclusões do perito que detém conhecimentos científicos na área, segundo as quais há nexo concausal entre a doença adquirida pela recorrente (transtornos psiquiátricos) e suas atividades laborais. Assim, ainda que o labor na reclamada não seja reconhecido como causa direta da doença ocupacional, a atividade laborativa desempenhada pela reclamante atuou como concausa, o que legalmente se equipara ao acidente do trabalho, na forma do art. 21, I, da Lei 8.213/91. Constatado o evento danoso e o nexo de concausalidade com o trabalho, surge a necessidade da reparação do dano moral. A responsabilidade da reclamada pelo pagamento do dano moral não depende de prova do prejuízo, pois deriva da própria lesão à integridade física (ou psíquica) da reclamante ( in re ipsa ). Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. 2 - DANO MATERIAL. SÍNDROME DE BURNOUT. CONCAUSA. Consta da decisão regional que "não há incapacidade para o trabalho". Não há elementos nos autos que permitam reconhecer que a reabilitação tenha causado qualquer prejuízo material à reclamante. Desta forma, não há como acolher a pretensão da reclamante sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se admite nesta instância recursal, por óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000193-87.2014.5.21.0010. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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