- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo 0011403-80.2019.5.15.0058, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO A parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como exige o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo desprovido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 327 DO TST Esta Corte superior, em face do posicionamento consolidado, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na "Semana do TST", realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito se referir à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial nº 156 da SBDI-1 desta Corte, que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula nº 327 do TST, que assim passou a dispor: "A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação". A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação, também doravante atribuída à Súmula nº 326, nas hipóteses em que for formulada a pretensão a complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis : "A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho". No caso concreto, discute-se a prescrição aplicável à pretensão ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. Não se trata de diferenças incidentes sobre parcela pleiteada em Juízo nem de complementação de aposentadoria nunca recebida pelo reclamante. Assim, verifica-se que o reclamante percebe o benefício complementar, porém calculado em valor inferior àquele que entende devido. Incide, portanto, a prescrição parcial quinquenal, nos termos do disposto na parte inicial da Súmula nº 327 deste Tribunal Superior. Precedentes. Agravo desprovido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL SUBSTITUÍDA PELA PLR. MESMA NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO DA PLR NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS Nos termos do acórdão regional, a parcela gratificação semestral foi implementada por regulamento interno do banco e é dotada da mesma natureza jurídica da parcela PLR que a subsistiu, cuja forma de pagamento foi definida em convenções coletivas da categoria. Com efeito, a decisão regional foi tomada com base na premissa fática de que aPLR, instituída e disciplinada por instrumento coletivo, possui a mesma natureza jurídica da gratificação semestral prevista no regulamento de pessoal que vigia à época da admissão da reclamante. Assim, tendo a norma regulamentar aderido ao contrato de trabalho do reclamante, conforme admitido pelo Regional, além de haver expressa previsão do pagamento da gratificação semestral, inclusive aos aposentados, bem como sendo prevista a compensação dagratificação semestral, é evidente que o pagamento aos ativos de parcela com nomenclatura diversa, embora com a mesma natureza, implica o pagamento desta verba aos trabalhadores aposentados por simples interpretação teleológica da norma instituída pelo próprio réu. Precedentes. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011403-80.2019.5.15.0058. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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