JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011153-75.2021.5.15.0026

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo 0011153-75.2021.5.15.0026, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a Participação nos Lucros e Resultados - PLR, contemplada em norma coletiva do banco réu, possui a mesma natureza jurídica da Gratificação Semestral prevista no regulamento de pessoal do Banespa, em vigor na data de admissão do empregado. Precedentes da SbDI-1. Assim, a decisão agravada conheceu do recurso de revista e deu provimento ao apelo interposto pela autora para afastar a declaração de prescrição total, reconhecendo a incidência apenas da prescrição quinquenal parcial em relação ao tema "gratificação semestral/PLR" e, em consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal para apreciar os pedidos pertinentes à matéria, como entender de direito. 2. Na hipótese, a autora já percebe complementação de aposentadoria, portanto, a prescrição incidente sobre a pretensão é a parcial, nos termos da Súmula n. 327 desta Corte. Logo, por qualquer ângulo de exame, confirma-se a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011153-75.2021.5.15.0026. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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