- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo 0020472-08.2017.5.04.0384, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS TOMADORAS DE SERVIÇOS.CONTRATO DE FACÇÃODESCARACTERIZADO. INGERÊNCIA DIRETA DAS CONTRATADAS NO PROCESSO PRODUTIVO DA CONTRATANTE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N° 331, ITEM IV, E 126, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao pleito de exclusão da responsabilidade subsidiária das agravantes, em face da incidência das Súmulas nº 126 e 331, item IV, do TST, na medida em que descaracterizado ocontrato de facçãoem decorrência da ingerência direta das reclamadas no processo produtivo da contratada, havendo efetiva intermediação de serviços, de forma a atrair a responsabilidade do tomador de serviços. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020472-08.2017.5.04.0384. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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