JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020463-49.2017.5.04.0383

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0020463-49.2017.5.04.0383, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS TOMADORAS DE SERVIÇOS. CONTRATO DE FACÇÃO DESCARACTERIZADO. INGERÊNCIA DIRETA DAS CONTRATADAS NO PROCESSO PRODUTIVO DA CONTRATANTE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N° 331, ITEM IV, E 126, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao pleito de exclusão da responsabilidade subsidiária das agravantes, em face da incidência das Súmulas nº 126 e 331, item IV, do TST, na medida em que descaracterizado o contrato de facção em decorrência da ingerência direta das reclamadas no processo produtivo da contratada, havendo efetiva intermediação de serviços, de forma a atrair a responsabilidade do tomador de serviços. Agravo desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TOMADORES DIVERSOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL INDEVIDA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto à limitação temporal da responsabilidade subsidiária, que concluiu pela incidência da Súmula nº 126 do TST, na medida em que não se depreende do acórdão regional que as ora agravantes usufruíram da prestação de serviços do reclamante em período inferior ao constante da condenação, sendo que o entendimento desta Corte é de que o fato de as tomadoras de serviço terem se utilizado da força de trabalho do reclamante de forma concomitante é suficiente para se reconhecer a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras, independentemente da simultaneidade na prestação de serviços, bem como que o fato de não estar especificamente delimitado o lapso temporal da prestação de serviços em prol de cada empresa não tem o condão de elidir a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço, beneficiárias que foram do serviço prestado pelo empregado. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020463-49.2017.5.04.0383. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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