- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo 1001302-94.2017.5.02.0705, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AERONAUTA.INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADENO CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 132, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento . No que se refere àintegração do adicional de periculosidadesobre as horas variáveisdevidas ao aeronauta, o Relator destacou que, consoante a Súmula nº 132, item I, do TST, o adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo das horas extraordinárias. Tal entendimento deve ser aplicado, por analogia, no cálculo das horas variáveis dos aeronautas, uma vez que, se o reclamante labora em condição de risco durante as horas normais, também haverá essa situação durante as horas variáveis, quando realiza o mesmo trabalho. A decisão regional, portanto, encontra-se em plena consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo desprovido . AERONAUTA. ADICIONAL NOTURNO. HORAS NOTURNAS LABORADAS EM SOLO . DIFERENÇAS DEVIDAS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento . Quanto às diferenças de adicional noturno decorrentes das horas noturnas laboradas em solo, conforme registrado na decisão agravada, a Lei nº 7.183/84, a qual dispõe sobre a jornada do aeronauta, não desobriga a reclamada do pagamento do adicional noturno, em face do que dispõem os artigos 7º, IX, da Constituição Federal e 73 da CLT, motivo pelo qual não merece reparos a decisão agravada . Agravo desprovido . HORAS VARIÁVEIS. REPERCUSSÃO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Não merece provimento o agravo no que concerne ao tema, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negado provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação da Súmula no221 do TST e na inaplicabilidade da Súmula n° 225 do TST, tendo em vista que a hipótese dos autos não trata de gratificação por tempo de serviço ou de produtividade, previstas no referido verbete. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001302-94.2017.5.02.0705. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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