- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 0100535-05.2017.5.01.0028, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AERONAUTA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 132, ITEM I, DO TST. No que se refere à integração do adicional de periculosidade sobre as horas variáveis devidas ao aeronauta, este Relator destacou que, consoante a Súmula nº 132, item I, do TST, o adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo das horas extraordinárias. Tal entendimento deve ser aplicado, por analogia, no cálculo das horas variáveis dos aeronautas, uma vez que, se o reclamante labora em condição de risco durante as horas normais, também haverá essa situação durante as horas variáveis, quando realiza o mesmo trabalho. A decisão regional, portanto, encontra-se em plena consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo desprovido . GASTOS COM MAQUIAGEM. REEMBOLSO DE DESPESAS. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Com relação ao reembolso de despesas com apresentação pessoal, extrai-se do acórdão regional que as provas dos autos demonstraram que o uso de maquiagem constituía uma imposição da empresa aérea e não mera recomendação. Tratando-se, pois, de gastos com itens de uso obrigatório, é mesmo devido o ressarcimento, uma vez que o fornecimento de material para o trabalho constitui ônus do empregador (art. 2º, caput, da CLT). O que pretende a reclamada, a pretexto de discussão da distribuição do ônus probatório, é a reforma da decisão, no tocante à matéria fática, o que não é possível nesta Corte superior, à luz do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . AERONAUTA. ADICIONAL NOTURNO. HORAS NOTURNAS LABORADAS EM SOLO . Quanto às diferenças de adicional noturno decorrentes das horas noturnas laboradas em solo, conforme registrado na decisão agravada, a Lei nº 7.183/84, a qual dispõe sobre a jornada do aeronauta, não desobriga a reclamada do pagamento do adicional noturno, em face do que dispõem os artigos 7º, IX, da Constituição Federal e 73 da CLT, motivo pelo qual não merece reparos a decisão do Regional. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100535-05.2017.5.01.0028. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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