JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010211-18.2013.5.05.0021

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0010211-18.2013.5.05.0021, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . PETROBRAS. INTEGRAÇÃO DO RMNR NA BASE DE CÁLCULO DOS ANUÊNIOS. PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. NORMA COLETIVA QUE NÃO FIXA A BASE DE CÁLCULO DO ANUÊNIO COMO SENDO O SALÁRIO-BÁSICO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO INSTRUMENTO NORMATIVO. MAU APARELHAMENTO DO APELO. Esta Terceira Turma recursal negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, sem adentrar ao mérito da discussão, em razão do mau aparelhamento do recurso de revista. Isso porque, na forma em que apresentado o apelo, a análise da insurgência demandaria claramente a interpretação de norma coletiva. Assim, nos termos da alínea "b" do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do recurso de revista baseado em interpretação de norma convencional depende da demonstração, por meio de arestos, da existência de interpretação diversa da mesma norma, na hipótese em que fique demonstrada a sua aplicação em área que exceda à do Tribunal Regional que proferiu a decisão recorrida. No caso em análise, a reclamada, além de não ter demonstrado que a norma coletiva em comento possui observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição da Corte regional prolatora da decisão recorrida, deixou, ainda, de apresentar julgados de outros tribunais regionais que apresentem interpretação diversa da mesma norma. Ainda, constou de forma clara no acórdão embargado que não houve adoção de tese explícita, na decisão Regional objurgada, acerca da previsão contida nos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal e 6º, parágrafo único, da Lei 5.811/72, motivo pelo qual não se observa o necessário prequestionamento da matéria na forma da Súmula nº 297, itens I e II, do TST e do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pelo reclamado, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser, oportunamente, acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos , aplicando-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010211-18.2013.5.05.0021. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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