JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000270-18.2022.5.11.0003

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0000270-18.2022.5.11.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETROBRAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. NATUREZA SALARIAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO. NORMA COLETIVA OMISSA QUANTO À EVENTUAL NATUREZA INDENIZATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO DE NORMA COLETIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, NA FORMA DO ART. 896, ALÍNEA "B", DA CLT. No caso, como consta no acórdão agravado, a Corte regional solucionou a questão relativa à natureza salarial dos anuênios com amparo em interpretação da norma coletiva que estabeleceu a parcela em comento. Desse modo, foi destacado que, como a questão envolve a interpretação de dispositivo de norma coletiva, o processamento do recurso de revista exige a demonstração de dissenso pretoriano, nos termos do art. 896, alíneas "a" e "b", da CLT, consoante o entendimento de todas as Turmas do TST. Precedentes. Não existindo necessidade de prequestionamento na decisão embargada na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos, aplicando-se a multa de 2% sobre o valor da causa em favor da parte reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000270-18.2022.5.11.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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