JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010670-92.2017.5.03.0099

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo de Instrumento 0010670-92.2017.5.03.0099, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS. PREVISTOS APENAS EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE NORMA EMPRESARIAL INTEGRADA AO CONTRATO DE TRABALHO. Por meio da decisão monocrática agravada se resolveu negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência; O Tribunal Regional é expresso em afirmar que "não se trata de empregado mais antigo do banco, cujo recebimento da parcela era garantido via previsão contratual, inclusive contido em CTPS, tendo sido recebida a parcela apenas por força do ACT de 1987". Persiste, portanto, o óbice assentado na Súmula n.º 126 do TST, inviabilizando a admissão do recurso de revista e, por consequência, o provimento do agravo de instrumento como pretendido no agravo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010670-92.2017.5.03.0099. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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