- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101587-25.2017.5.01.0064, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Acerca do objeto de insurgência, a parte argui preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional sob a alegação de que, não obstante a interposição de embargos declaratórios, o TRT teria deixado de apreciar a confissão do preposto de que a reclamante "não possuía subordinados, que as funções eram técnicas, bem, como a recorrente não possuía qualquer fidúcia diferenciada, sendo certo que quem detinha o poder de decisão era o gerente de relacionamento e não a recorrente/embargante" . 4 - Examinado o conjunto fático-probatório, sopesados os testemunhos colhidos e a alegação de confissão do reclamado por meio de seu preposto, o TRT registrou que a reclamante "realizava atividades diferentes daquelas do bancário comum, envolvendo maior responsabilidade, pois oferecia financiamento imobiliário a incorporadores e ficava subordinada a um superintendente em São Paulo". Anotou, ainda, que a reclamante recebia gratificação de função superior a um terço do salário efetivo e atestou estarem "presentes os requisitos para enquadramento da autora na hipótese do artigo 224, §2º, da CLT". Por fim, e diretamente sobre o questionamento formulado pela reclamante acerca do depoimento do preposto, o Regional asseverou que "os depoimentos testemunhais e a prova documental, que revelam o pagamento de gratificação não inferior a um terço do salário efetivo, e que as atividades desempenhadas eram diferentes daquelas do bancário comum. A alegada confissão do preposto não tem qualquer relevância quanto a esse aspecto". 5 - Tem-se, assim, que o Regional analisou as funções da reclamante, em especial sob o aspecto da fidúcia a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, considerando aspectos relativos à ausência de subordinados e vinculação do trabalho a outro gerente , declarados pelas testemunhas e o depoimento do preposto, e, fundamentadamente, concluiu que o trabalho não se dava com base na fidúcia comum do bancário. 6 - Nesse contexto, não se verifica nulidade na prestação jurisdicional. 7 - Agravo a que se nega provimento PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. VERBA DE REPRESENTAÇÃO 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Sucede que, em melhor exame, não subsistem as razões do despacho denegatório mantido por seus próprios fundamentos, tendo em vista que a análise da configuração de julgamento extra petita , questão de direito, não demanda revolvimento de fatos e provas. 3 - Agravo a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento com base no óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Com efeito, em melhor exame, não subsistem as razões do despacho denegatório mantido por seus próprios fundamentos, tendo em vista que o pedido de reforma da parte tem fundamento no conjunto probatório descrito no acórdão. 3 - Agravo a que se dá provimento. VERBA DE REPRESENTAÇÃO 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento com base no óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Com efeito, em melhor exame, não subsistem as razões do despacho denegatório mantido por seus próprios fundamentos, tendo em vista que o pedido de reforma da parte tem fundamento na incidência do art. 341 do CPC, à luz dos fatos anotados pelo TRT. 3 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO PROFERIDO NOS LIMITES DO PEDIDO E CONTESTAÇÃO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Observa-se dos autos que a reclamante alega fazer jus à parcela denominada "VERBA DE REPRESENTAÇÃO", com base na isonomia, pois outros colegas a receberiam. O reclamado contestou a pretensão sob o argumento de que a verba de representação seria uma "ajuda de custo", ajustada e paga "em razão das atividades desempenhadas pelo empregado para fazer frente às despesas necessárias para a função de representação do réu". Acrescentou que era parcela inerente a determinados cargos, como "de gerentes gerais e regionais e superintendentes, funções jamais desempenhadas pela reclamante". Ao julgar o pedido, o TRT relatou todos os cargos exercidos pela reclamante, em especial aquele sob a administração do reclamado (gerente de negócios imobiliários) - informação constante na contestação (fl. 304), e concluiu que a reclamante não conseguiu "comprovar o grau de sua responsabilidade e os poderes de representar a instituição bancária perante terceiros", de modo que não se adequaria à hipótese de recebimento da parcela. 3 - Nesses termos, constata-se que o TRT observou os limites impostos à lide pela petição e inicial e contestação, principalmente quanto à linha de defesa no sentido de que a "VERBA DE REPRESENTAÇÃO" seria devida àqueles que exercessem função de representação e que a reclamante não a exerceria. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA. CONFISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Acerca do tema, a irresignação da reclamante reside, pontualmente, na afirmação do Regional de que "Na contestação (ID. a3d4f17) o réu não esclareceu exatamente quais seriam os critérios para o pagamento da parcela, e de que maneira as atividades do modelo diferiam daquelas da reclamante" . 3 - Sucede que a contestação do reclamado não se resume a tal circunstância. Conforme descrito no acórdão, o reclamado impugnou o direito à parcela sob o argumento de que a verba de representação seria uma "ajuda de custo", ajustada e paga "em razão das atividades desempenhadas pelo empregado para fazer frente às despesas necessárias para a função de representação do réu" e que era parcela inerente a determinados cargos, como "de gerentes gerais e regionais e superintendentes, funções jamais desempenhadas pela reclamante". Indicou, ainda, precisamente em quais cargos a reclamante teria sido investida e defendeu o trabalho em cargo de confiança na forma do art. 224, § 2º, da CLT, descrevendo suas funções e sem lhe atribuir poder de representação. 4 - Desse modo, resulta evidente que houve impugnação do pedido de "VERBA DE REPRESENTAÇÃO", tendo sido apresentadas alegações pelas quais o reclamado entende que o pedido deveria ser julgado improcedente, razão porque não houve violação do art. 341, caput , do CPC quando o TRT não presumiu verdadeiras as alegações da petição inicial. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Examinado o conjunto fático-probatório, sopesados os testemunhos colhidos e a alegação de confissão do reclamado por meio de seu preposto, o TRT registrou que a reclamante "realizava atividades diferentes daquelas do bancário comum, envolvendo maior responsabilidade, pois oferecia financiamento imobiliário a incorporadores e ficava subordinada a um superintendente em São Paulo". Anotou, ainda, que a reclamante recebia gratificação de função superior a um terço do salário efetivo e atestou estarem "presentes os requisitos para enquadramento da autora na hipótese do artigo 224, §2º, da CLT". Ressaltou que, para caracterização da "função de confiança bancária do artigo 224, §2º, da CLT, não são exigidos grandes poderes de mando, função ou representação, mas apenas o exercício de funções que envolvam maior responsabilidade e o pagamento de gratificação não inferior a um terço do salário efetivo" . Por fim, e diretamente sobre o questionamento formulado pela reclamante acerca do depoimento do preposto, o Regional asseverou que "os depoimentos testemunhais e a prova documental, que revelam o pagamento de gratificação não inferior a um terço do salário efetivo, e que as atividades desempenhadas eram diferentes daquelas do bancário comum. A alegada confissão do preposto não tem qualquer relevância quanto a esse aspecto" . 3 - Com efeito, do trabalho na função de gerência de negócios, com atividade de operar financiamento imobiliário a incorporadores e diretamente subordinada à Superintendência Regional, denota-se que a reclamante gozava de especial fidúcia do empregador. 4 - É de se observar que a adequação ao art. 224, § 2º, da CLT, demanda que o empregado goze de confiança diferenciada em relação ao empregado bancário comum, não sendo necessário que ser revista do próprio poder do empregador. 5 - Nesse quadro, a ausência de subordinados ou de alçada não são elementos que, por eles mesmos, de demonstrem o trabalho eminentemente técnico, sem especial confiança, devendo ser tais fatos apurados pelo conjunto das demais evidências comprovadas nos autos. Assim, não se identifica que o TRT tenha incorrido em violação do art. 224, caput , da CLT. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101587-25.2017.5.01.0064. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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