- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo de Instrumento 0020688-07.2016.5.04.0124, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N.º 70 DA SBDI-1. Por meio da decisão monocrática agravada se resolveu negar provimento ao agravo de instrumento no tema, ficando prejudicado o exame da transcendência. O agravo não apresenta impugnação específica em vista dos fundamentos da decisão agravada, notadamente porque não enfrentado o fundamento adotado na decisão agravada acerca do não atendimento do disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Por meio da decisão monocrática agravada se resolveu não reconhecer transcendência no tema e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Quanto às atribuições do reclamante, o recurso de revista no tópico da negativa de prestação jurisdicional não aponta os elementos probatórios que não teriam sido apreciados ou registrados pelo Tribunal Regional, revelando-se a argumentação como alegações genéricas. Quanto ao condicionamento da adesão ao PFG/2010 ao saldamento do REG/REPLAN, o conteúdo do acórdão do Regional é suficiente para a compreensão do caso. Destaca-se que as razoes do agravo interno são remissivas, deixando de trazer indicação de quais elementos dos autos teriam sido objeto da alegada omissão por parte do Tribunal Regional e da consequência imediata para a pretensão recursal. Agravo a que se nega provimento. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. Por meio da decisão monocrática agravada se resolveu negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência. O TRT concluiu que: "a reclamante, embora formalmente enquadrada como gerente de atendimento pessoa física, não exerceu funções típicas de cargo de confiança "stricto sensu". A prova testemunhal produzida (...) nos autos não enseja a conclusão da existência de fidúcia especial nas atividades desempenhadas pela autora capazes de ensejar o seu enquadramento na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, uma vez que não possuía maior autonomia em suas atividades. […] Extrai-se, portanto, da prova testemunhal produzida, pouco grau de independência, insuficiente para excluir a autora da jornada ordinária dos bancários. Diante do exposto, entende-se que a autora não estava sujeita ao exercício de nenhuma função que demandasse maior responsabilidade de modo que se pudesse admitir que estivesse sujeita ao art. 224, § 2º, da CLT. Não houve prova robusta de que a reclamante tivesse subordinados em relação aos quais poderia exercer qualquer comando, ônus que incumbia à reclamada, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC de 2015. Por essa razão aplica-se à demandante a jornada ordinária especial definida aos empregados bancários de seis horas durante toda a contratualidade". Persiste, portanto, o óbice decorrente da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020688-07.2016.5.04.0124. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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