- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo 1000544-82.2021.5.02.0703, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. AERONAUTA. ADICIONAL NOTURNO E REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA SOBRE AS HORAS TRABALHADAS EM SOLO. Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência; A parte traz em seu recurso de revista impugnação a argumentos não utilizados pelo TRT em suas razões de decidir. Não há no acórdão recorrido (trecho transcrito), tese ou menção à norma coletiva invocada ou sobre a alegada ausência de vício de consentimento quanto à cláusula contratual referente ao adicional noturno. Assim, correta a aplicação do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I e III. Além disso, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a reclamada não remunerava o adicional noturno nos períodos de trabalho em solo. Para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. HORASVARIÁVEIS. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM RELAÇÃO ÀS HORAS VARIÁVEIS Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Não se pode reconhecer a transcendência quando esta Corte já pacificou a matéria que a parte pretende devolver. No caso, a matéria devolvida já foi por diversas vezes analisada por esta Corte que firmou o entendimento de que as horas variáveis repercutem no repouso semanal remunerado e que há incidência do adicional de periculosidade tanto sobre a parte fixa, quanto sobre a parte variável da remuneração do aeronauta. Julgados de todas as Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FIRMADA POR PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento no aspecto. A declaraçãodehipossuficiência econômicapara fins de comprovação do direito da pessoa natural se mostra apta e suficiente para a concessão do benefício daassistênciajudiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000544-82.2021.5.02.0703. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.