- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001006-61.2020.5.02.0707, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 04/05/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. Integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas variáveis (horas de voo). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A questão jurídica posta diz respeito a se o adicional de periculosidade deve incidir nas horas variáveis do aeronauta. 1.2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.3. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 1.4. A multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos (Tema 129), com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno do TST, no sentido de que "o adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas". Precedentes. 2. DSR SOBRE HORAS VARIÁVEIS. AERONAUTA. COMPATIBILIDADE ENTRE A LEI 7.183/84 E A LEI 605/49. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1 A questão controvertida diz respeito à repercussão das horas variáveis no cálculo do DSR dos aeronautas. 2.2. A jurisprudência consolidada desta Corte firmou-se no sentido de que as horas variáveis, embora não se confundam com horas extras, devem repercutir nos repousos semanais remunerados dos aeronautas, porquanto as disposições contidas na Lei n° 7.183/84 são compatíveis com aquelas preconizadas pela Lei n° 605/49. 2.3. O Regional, ao manter a condenação ao pagamento dos reflexos das parcelas variáveis em DSRs, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 3. DIFERENÇAS DE HORAS NOTURNAS TRABALHADAS EM SOLO. AERONAUTA. ART. 73 DA CLT. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o aeronauta não está excluído das normas gerais da CLT (artigo 73) e tampouco da Constituição Federal (artigo 7º, IX), que prescrevem a remuneração noturna superior ao trabalho diurno, com o respectivo adicional, em razão do desgaste a que se submete o empregado. 3.2. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que são devidas aos aeronautas as horas noturnas laboradas em solo, devendo ser remuneradas com o respectivo adicional, na forma do art. 73 da CLT. 4. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4 .1. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2.2. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 4.2. No caso em exame, a Corte Regional manteve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que a reclamante apresentou a declaração de hipossuficiência, não infirmada por elementos nos autos. 4.3. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, inviável o processamento do apelo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001006-61.2020.5.02.0707. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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