- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo 1000667-44.2021.5.02.0036, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. REPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do banco reclamado. Com efeito, o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista é o seguinte: "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Tendo em mente que os títulos trabalhistas têm natureza alimentar e que não há condição social digna, sem possibilidade de acesso às exigências básicas do ser humano, resulta que a Súmula 331 do C. TST concretizou a intenção do Legislador Constituinte. A responsabilidade é objetiva, independe de fraude, bastando, apenas a prestação de serviços por empresa interposta para se declarar a responsabilidade subsidiária do tomador da mão de obra. A recorrente errou na escolha da prestadora de serviços, incorrendo na culpa e; o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregadorin [sic] eligendo in vigilando implica na responsabilidade subsidiária da empresa cliente". Por sua vez, a parte omitiu a transcrição de trecho imprescindível à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT de origem quanto à manutenção da responsabilidade subsidiária, qual seja: "não paira controvérsia acerca a formalização de contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança entre os reclamados (...). Tergiversa o recorrente ao sustentar a ausência de provas da prestação de serviços, à medida que a única testemunha ouvida nos autos afirmou que trabalhou no Banco Santander, no mesmo posto que o reclamante, no mesmo horário. Ressalto que a recorrente não impugna sobre a data do distrato do contrato de prestação de serviços com a 1ª ré. De modo que, indene de duvidas a prestação de serviços por todo período contratual. Tendo sido beneficiária dos serviços executados pelo reclamante, a reclamada é responsável e, portanto, deve responder de forma subsidiária por eventuais créditos devidos ao reclamante no período em que lhe prestou serviços". Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Por conseguinte, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foi atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais suscitados como violados. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Nos termos daSúmula nº 338, I, do TST: "éônusdo empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário" . Ao tempo dos fatos discutidos em juízo se aplica a redação anterior do art. 74, § 2º, da CLT na parte em que se refere a mais de dez empregados. 3 - Conforme registrado no acórdão, os cartões de ponto relativos ao período contratual não foram colacionados e os reclamados não apresentaram testemunhas, tendo a prova testemunhal arrolada pelo reclamante confirmado a jornada descrita na inicial quanto ao período. Assim, não há como se reconhecer violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. 4 - Cabe registrar que o trecho indicado pela parte nas razões de recurso de revista não trata da questão sob a perspectiva das alegações do reclamado quanto ao alcance da responsabilidade subsidiária sobre o pagamento das horas extras. Incide, nesse particular, o disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA DE 40%. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. PLR. MULTA NORMATIVA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO RECLAMANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Sobressai o acerto da decisão monocrática ao considerar não atendido o pressuposto recursal prevista no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, quanto aos temas em epígrafe, visto que não foi transcrito, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento das matérias que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000667-44.2021.5.02.0036. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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