- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 0010007-61.2022.5.03.0005, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o e. Regional concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que "não restam dúvidas acerca da prestação de serviços da autora em benefício da segunda reclamada, devendo ser mantida a responsabilidade subsidiária, no período estabelecido na decisão de origem.". Desse modo, verifica-se que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Outrossim, a indicação de afronta ao art. 5º, LIV (devido processo legal) e LV (contraditório e ampla defesa), da Constituição Federal é impertinente ao debate atinente à responsabilização subsidiária da recorrente. No que se refere aos paradigmas colacionados, esses não viabilizam o prosseguimento do recurso, pois não partem da premissa fática lançada no v. acórdão recorrido, revelando-se inespecíficos, na forma da Súmula nº 296, I, desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, conforme proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal, inclusive as multas em epígrafe, verbas rescisórias ou indenizatórias. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. SALDO DE SALÁRIO. CESTA BÁSICA. TÍQUETE REFEIÇÃO. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o e. TRT concluiu que caberia à reclamada comprovar o pagamento de saldo de salário, regularidade dos depósitos de FGTS e fornecimento de cestas básicas e tíquete refeição, e, nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 1.026 do CPC; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Agravo não provido. Agravo não provido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional solucionou a questão sob a perspectiva de que a presunção relativa oriunda da não apresentação dos cartões de ponto por parte da reclamada subsiste no caso dos autos, porquanto não elidida por prova em contrário. A decisão regional, conforme proferida, está em consonância com a Súmula nº 338, I, do TST . Nesse contexto, tal como proferida a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 338, I, do TST. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010007-61.2022.5.03.0005. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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