JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010948-18.2020.5.18.0052

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo 0010948-18.2020.5.18.0052, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/08/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. O agravante não se insurgiu, nas razões do agravo, quanto aos temas "NULIDADE DO ACÓRDÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA " e "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO", o que configura aceitação tácita da decisão agravada quanto à matéria. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. PRETENSÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES DE QUE A EMPRESA SEJA RESPONSABILIZADA PELO PAGAMENTO. DEFESA DA EMPRESA DE QUE NÃO É FILIADA AO SINDICATO PATRONAL QUE FIRMOU A NORMA COLETIVA A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Verifica-se que o acórdão de recurso ordinário se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual considera indevida a instituição, pelo sindicato profissional, de parcela de custeio compulsória a cargo dos empregadores. Nesse sentido, há julgados do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010948-18.2020.5.18.0052. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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