JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010425-97.2019.5.03.0071

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo de Instrumento 0010425-97.2019.5.03.0071, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO SINDICATO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão agravada se resolveu não reconhecer transcendência no tema e, por isso, negar provimento ao agravo de instrumento. O TRT no julgamento em sede de recurso ordinário indicou que "o pedido formulado na inicial pelo Sindicato Autor é de condenação da Reclamada a manter os descontos das mensalidades sindicais em folha de pagamento dos empregados substituídos ou, caso já tenha procedido à supressão, que restabeleça os descontos". É o que se confirma no julgamento dos embargos de declaração opostos perante no Tribunal Regional: "O v. acórdão foi expresso quanto ao objeto da demanda, ' condenação da Reclamada a manter os descontos das mensalidades sindicais em folha de pagamento dos empregados substituídos ou, caso já tenha procedido à supressão, que restabeleça os descontos' , ressaltando, contudo, que o pedido não representa ' defesa de direitos coletivos ou individuais homogêneos da categoria de trabalhadores representados pelo Sindicato Autor, mas sim de interesse próprio da Entidade Sindical, o que não autoriza o ajuizamento de ação civil pública.' Assim, não há que se falar em omissão no julgado". Tal compreensão reitera o exame procedido no julgamento em sede de recurso ordinário, de que a ação civil pública é meio processual inadequado para defesa de interesse próprio do Sindicato Autor, qual seja, manutenção do desconto de mensalidade sindical em folha de pagamento. Não é evidente, portanto, que o tema revelasse debate admissível acerca de alegada negativa de prestação jurisdicional, nomeadamente porque a alegada omissão do Tribunal Regional é evidentemente inexistente. Agravo a que se nega provimento. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. Na decisão agravada se resolveu não reconhecer transcendência no tema e, por isso, negar provimento ao agravo de instrumento. A SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho já teve oportunidade de se manifestar no sentido de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica, inclusive entidade sindical, depende da demonstração da incapacidade de arcar com as despesas processuais. Julgados. Agravo a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE MENSALIDADE SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERESSE PRÓPRIO DO SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. Na decisão agravada se resolveu não reconhecer transcendência no tema e, por isso, negar seguimento ao recurso de revista. A conclusão do Tribunal Regional vai ao encontro da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a ação civil pública não é via processual adequada para a tutela de interesse próprio da entidade sindical, o qual, no caso concreto, consiste em cobrança de mensalidade sindical. Anote-se que a sindicato autor reitera, inclusive no tópico da negativa de prestação jurisdicional, que a pretensão veiculada originalmente era a cobrança de mensalidades sindicais. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010425-97.2019.5.03.0071. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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