JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001235-10.2017.5.09.0073

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo 0001235-10.2017.5.09.0073, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO PREVISTO NO ACT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI N° 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento nos aspectos. A leitura do agravo, por si só, não permite compreender a controvérsia das matérias, pois a parte não identifica os temas cuja admissibilidade pretende devolver à apreciação deste Tribunal Superior. Verifica-se que na decisão monocrática há fundamentação específica para não reconhecer a transcendência de cada matéria. A agravante, por sua vez, traz alegações genéricas sobre o preenchimento dos requisitos da transcendência. Sucede, entretanto, que tais argumentos se apresentam vagos, sequer sendo possível identificar os temas renovados. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Também a Súmula nº 422, I, do TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do art. 1.010, II, do CPC/2015, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. Agravo de que não se conhece com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001235-10.2017.5.09.0073. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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