JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000854-29.2020.5.02.0443

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo 1000854-29.2020.5.02.0443, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI Nº 13.467/17. "HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO" E "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE" . FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Esta Relatora, por meio da decisão monocrática agravada, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada em razão do óbice da Súmula 126 do TST, tendo a análise da transcendência ficado prejudicada. 2 - Não há impugnação aos fundamentos da decisão monocrática agravada. A reclamada apenas renova os argumentos firmados no AIRR em torno das questões de fundo ( horas extras - trabalho externo" e "adicional de insalubridade") . Sequer menciona o fundamento central do decisum, consistente na feição fático-probatória assumida pela controvérsia . 3 - Desatende, portanto, a norma contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo a qual, " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". 4 - Também a Súmula nº 422 do TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do art. 1.010, II, do CPC/2015, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. 5 - Efetivamente, não há impugnação específica à decisão monocrática, valendo salientar que o agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto. 6 - Por fim, cabível a aplicação da multa, visto que a parte de fato não impugna os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 7 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000854-29.2020.5.02.0443. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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