- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000422-03.2016.5.20.0011, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. INAPLICABILIDADE DA LEI 8.666/93 POR ESTAR SUJEITA A REGRAMENTO PRÓPRIO (DECISÃO DO STF NO MS 28.745/DF). APLICAÇÃO DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. Demonstrada a existência de transcendência política, ante a possibilidade de contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. INAPLICABILIDADE DA LEI 8.666/93 POR ESTAR SUJEITA A REGRAMENTO PRÓPRIO (DECISÃO DO STF NO MS 28.745/DF). APLICAÇÃO DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. A jurisprudência desta Corte tem se inclinado a afastar a incidência do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 nos contratos de prestação de serviços submetidos à Lei 9.478/97, regulamentado pelo Decreto 2.745/98, que prevê a incidência de procedimento licitatório simplificado para os contratos celebrados pela Petrobras. Consequentemente, tem-se enquadrado a responsabilidade da tomadora de serviços nos termos do item IV da Súmula 331 do TST, afastando-se, assim, o condicionamento da obrigação do tomador à configuração de culpa na fiscalização do contrato (item V do enunciado). No caso dos autos, a prestação de serviços dos reclamantes ocorreu de 07/2015 a 11/2015, durante a vigência do artigo 67 da Lei 9.478/97, antes de sua revogação pela Lei 13.303/2016, o que atrai a aplicação da Súmula 331, IV, do TST . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000422-03.2016.5.20.0011. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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