- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo Interno 0010172-08.2021.5.03.0179, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/08/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DO CTVA. O Tribunal Regional excluiu o CTVA, entre outras parcelas, da base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviços (ATS), por entender não haver amparo no regulamento interno da empresa. Dessa forma, decidiu em dissonância com a jurisprudência reiterada do TST, segundo a qual as parcelas de natureza salarial, como CTVA, Função Gratificada e Adicional de Incorporação, devem compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Por outro lado, na hipótese dos autos, a decisão agravada conheceu e proveu o recurso de revista da reclamante para restabelecer a sentença quanto ao tema. No entanto, conforme registrado pela reclamada, com o provimento do recurso de revista, os tópicos julgados prejudicados em sede de recurso ordinário, em face do provimento do apelo patronal, devem ser retomados pelo Tribunal Regional para julgamento, sob pena de supressão de instância. Nesse contexto, não tendo a decisão agravada observado tal particularidade, mantém-se o provimento do recurso de revista da reclamante, devendo, porém, ser retificada a conclusão da decisão monocrática, no ponto pertinente. Com esses fundamentos, dá-se provimento parcial ao agravo interno interposto pela reclamada para, mantendo o provimento do recurso de revista da reclamante, retificar o comando condenatório contido na decisão agravada de seq. 8, no sentido de, reformando o acórdão regional, julgar procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais pela inclusão, na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS), das parcelas CTVA, Função Gratificada e Adicional de Incorporação, e, por consequência, das diferenças da parcela quitada a título de Vantagem Pessoal - Gratificação Semestral/Adic. Tempo Serviço (rubrica 049), a serem apuradas a partir do novo valor obtido para o ATS, conforme contracheques, e, ainda, diferenças da indenização paga com base no Programa de Desligamento Voluntario (PDV) decorrentes da majoração da remuneração, tudo com reflexos decorrentes . E ainda, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, em virtude de os demais temas do recurso ordinário patronal terem ficado prejudicados, a fim de que o Tribunal julgue como entender de direito. Agravo interno conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010172-08.2021.5.03.0179. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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