JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020461-23.2016.5.04.0025

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo Interno 0020461-23.2016.5.04.0025, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TANQUE SUPLEMENTAR PARA ABASTECIMENTO DO PRÓPRIO VEÍCULO. DANOS MORAIS - JORNADA EXCESSIVA - DANO EXISTENCIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. Não subsistindo o óbice da ausência de observação do princípio da dialeticidade (Súmula nº 422, item I, do TST) imposto na decisão ora agravada, deve ser provido o agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TANQUE SUPLEMENTAR PARA ABASTECIMENTO DO PRÓPRIO VEÍCULO . Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de ser devido o adicional de periculosidade, com base no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho e na Norma Regulamentadora 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, na hipótese em que o motorista de caminhão trafega com veículo cujo tanque de armazenamento de combustível ultrapasse 200 litros, seja em tanque único original de fábrica, seja em tanque suplementar ou extra. Ocorre que no caso em tela, não há elementos no acórdão regional que indiquem que o reclamante, motorista de caminhão, trafegava com veículo que possuía armazenamento de combustível superior a 200 litros. Logo, para se acolher a pretensão recursal do reclamante, no sentido de que o obreiro trafegava com veículo no qual apenas o tanque reserva já ultrapassava os limites mínimos estabelecidos na NR 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho (200 litros), necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância extraordinária, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DANOS MORAIS - JORNADA EXCESSIVA - DANO EXISTENCIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a imposição de jornada excessiva, por si só, não enseja a presunção de dano moral, com o consequente dever de indenizar, sendo necessária a demonstração de que tal fato ofendeu os direitos da personalidade, afastando o empregado do seu convívio social e da realização de projetos pessoais, o que não restou demonstrado no caso em análise. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020461-23.2016.5.04.0025. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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