- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo 0000351-39.2022.5.10.0861, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a utilização de tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 (duzentos) litros enseja o pagamento do respectivo adicional de periculosidade não importando se originais ou adaptados. O adicional de periculosidade é devido em razão de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, ainda que para consumo próprio, pois o que submete o motorista à situação de risco é a capacidade volumétrica total do tanque, acima de 200 litros, nos termos do art. 193, inciso I, da CLT e do item 16.6 da NR-16 do MTE. Agravo desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXAUSTIVA DE TRABALHO . PREJUÍZO NÃO PRESUMIDO . No caso, o Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de três salários do empregado, em razão da configuração de dano existencial e de ofensa à dignidade da pessoa humana. A Corte regional assentou que o empregado estava exposto à jornada extenuante, visto que, na função de motorista de caminhão, fazia viagens longas no período de 25 dias consecutivos e folgava de forma acumulada nos 5 dias restantes. A decisão regional não merece reparos, pois esta Corte tem entendido que o cumprimento de jornada excessiva, em função da prestação de horas extraordinárias habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a comprovação, no caso concreto, do prejuízo ensejador do abalo de ordem moral. A jornada exorbitante e o prejuízo ao trabalhador ficaram suficientemente provados, no caso concreto, pelo Regional, ao registrar que “ a concessão irregular do repouso semanal constatado no tópico precedente tolheu o empregado do adequado convívio com familiares e amigos, frustrando reposição energias necessárias à manutenção da saúde física e mental”. Destacou-se, ainda, que “ no caso específico, não pode ser deixado de lado aspecto relevantíssimo: o empregado atuava dirigindo veículos pesados em estradas, donde decorre a conclusão de que a impossibilidade de flexibilização encontrava respaldo nos interesses maiores da sociedade de produzir segurança aos cidadãos que conduziam veículos pelas rodovias, porquanto sabe-se que uma pessoa cansada tem maior propensão ao erro, que pode ser fatal na situação de trabalho ”. Portanto, in casu, comprovado o dano, o acórdão regional mostra-se em perfeita conformidade com o posicionamento sedimentado, atual e notório deste Tribunal. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000351-39.2022.5.10.0861. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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