JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020344-42.2022.5.04.0471

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020344-42.2022.5.04.0471, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - VIGIA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 9ª, DA CLT. Em se tratando de processo afeto ao rito sumaríssimo, somente se admite o recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT). Do exame das razões do recurso de revista, é fácil notar que a parte não aponta qualquer violação à Constituição Federal ou contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante do STF, limitando-se a apontar violação a lei (artigo 193, II, § 3º, da CLT) e divergência jurisprudencial , não atendendo, portanto, ao disposto no artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Acrescenta-se, ainda, que a alegação de violação constitucional (art. 5º, II, da CF/88) foi deduzida apenas nas minutas de agravo de instrumento e de agravo interno, razão pela qual é inservível para o fim pretendido pela parte, já que manifestamente inovatória. Assim, uma vez identificada a ausência de pressuposto formal de admissibilidade a autorizar o processamento do recurso de revista cujo seguimento foi denegado, sobressai inviável o provimento do agravo interno, no particular. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE ADVOGADO . Verifica-se que a parte agravante condiciona o afastamento da condenação ao pagamento da verba honorária ao provimento do seu recurso, de modo que os pedidos formulados pelo reclamante sejam julgados improcedentes. Logo, diante do não provimento do presente agravo interno em relação à questão principal nele veiculada, não há como se acolher o pleito de afastamento da condenação ao pagamento de honorários de advogado. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020344-42.2022.5.04.0471. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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