JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000753-98.2019.5.09.0006

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo Interno 0000753-98.2019.5.09.0006, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/08/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE PROCEDENTES . Constatado que a decisão agravada contraria a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que se proceda à nova análise do recurso de revista. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE PROCEDENTES . A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consagrada no sentido de que a procedência parcial, para fins de sucumbência recíproca, não se configura em razão de deferimento do pedido em quantum inferior ao pleiteado na inicial, na medida em que o art. 791-A, § 3º, da CLT prevê a condenação em honorários advocatícios recíprocos apenas quando houver sucumbência parcial na lide. Ou seja, a sucumbência parcial está atrelada a existência de pedidos julgados totalmente improcedentes . Julgados. In casu , tendo em vista a decisão que deu provimento ao recurso de revista para declarar a natureza salarial do auxílio-alimentação e, como consequência, condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, os pedidos foram julgados totalmente procedentes , não sendo o caso, portanto, de condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios por sucumbência recíproca, mas sim de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, em razão da inversão do ônus da sucumbência. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000753-98.2019.5.09.0006. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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