- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo Interno 0010004-05.2018.5.03.0084, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OS HONORÁRIOS DEVIDOS À PARTE RECLAMADA DEVEM SER CALCULADOS TENDO COMO REFERÊNCIA OS VALORES DOS PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I . Divisando que o tema “honorários advocatícios sucumbenciais” oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 791-A da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OS HONORÁRIOS DEVIDOS À PARTE RECLAMADA DEVEM SER CALCULADOS TENDO COMO REFERÊNCIA OS VALORES DOS PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior trata da aplicação do art. 791-A, § 3º, da CLT, introduzido à ordem jurídica pela Lei nº 13.467/2017. Cuida-se de tema novo em torno da interpretação da legislação trabalhista, revelando a transcendência jurídica da matéria. III. Esta Corte tem entendido que, no caso de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devidos à parte reclamada devem ser calculados tendo como referência os valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Julgados; IV. Assim, constata-se que andou mal o Tribunal Regional, ao considerar que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e o montante das parcelas deferidas. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010004-05.2018.5.03.0084. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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