- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080044-59.2018.5.07.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ARTIGO 966, II, DO CPC DE 2015. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NOS AUTOS DA ADIN nº 3.395. PREMISSA EQUIVOCADA NA COMPREENSÃO DA RATIO DECIDENDI DO JULGADO PROFERIDO PELA SUPREMA CORTE. I. Trata-se de ação rescisória visando desconstituir sentença em que a parte autora fora condenada a adimplir obrigações derivadas das normas que regulam a relação de emprego, sob o fundamento de que a Justiça do Trabalho seria absolutamente incompetente para processar e julgar o feito matriz. II. A pretensão tem arrimo na tese de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIN 3.395 fixou entendimento no sentido de que o vínculo firmado entre a Administração Pública e seus servidores submete-se ao regime jurídico estatutário ou ao jurídico - administrativo, dai porque, sendo o autor entidade da Administração Pública direita, estaria afastada a competência desta Justiça Especial. III. Como cediço, a decisão proferida nos autos da ADIN 3.395 não fixou entendimento acerca da natureza jurídica da relação entre a Administração Pública e seus trabalhadores. Aliás, a matéria nem sequer constituiu o objeto da referida ação declaratória, o qual, todavia, compreendeu a declaração de inconstitucionalidade de eventual interpretação da regra prevista no art. 114, I , da Carta Política que atraísse a competência desta Justiça Especial nas causas em que figurasse, de um lado, o Poder Público dos entes da federação e, do outro, seus servidores vinculados por relação jurídico-estatutária. IV. Assim, verifica-se que a fixação da natureza jurídica da relação entre a Administração Pública e seus prestadores de serviço, a depender da modalidade de vínculo, além de não constituir o objeto da ADIN 3.395, nem sequer emergiu como elemento de dialética, satélite ou incidental, do que fora debatido naqueles autos. V. Ademais, salienta-se que a parte autora não consubstanciou a causa de pedir desta ação desconstitutiva em elementos fáticos ensejadores de debates conhecidos nesta Justiça Especial acerca da matéria, como a particularidade do vínculo entre os trabalhadores temporários e a Administração Pública, ou, mais comum, as consequências da transmudação de regime da CLT para o RJU na regra de competência prevista no art. 114, I , da Constituição da República. VI. Por tais razões, verificando-se o equívoco na compreensão da ratio decidendi da decisão proferida pela Suprema Corte - de que a ADIN 3.395 fixou entendimento no sentido de que o vínculo firmado entre a Administração Pública e seus servidores submete-se, incondicionalmente , ao regime jurídico estatutário ou ao jurídico - administrativo - , inviável é a conclusão de que a Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para julgar a ação matriz, cujos substratos fáticos, repita-se, nem sequer acompanharam a causa de pedir. VII. Recurso ordinário de que se conhece e ao qual se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080044-59.2018.5.07.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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