- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000190-65.2023.5.07.0024, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SOBRAL) – LEI Nº 13.015/2014 – CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO – RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTE PÚBLICO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo ente público, em relação aos temas acima epigrafados, porque não restou atendido o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Observa-se nas razões do agravo de instrumento que o agravante não impugnou o referido fundamento, limitando-se a alegar que o Tribunal de origem, ao examinar a admissibilidade do recurso de revista, não poderia adentrar no mérito do apelo para não admiti-lo, porquanto somente caberia ao Tribunal Superior do Trabalho apreciar as razões do recurso de revista interposto. Em sequência o agravante reitera as razões do seu recurso de revista. 3. Desse modo, incide na espécie a orientação contida na Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000190-65.2023.5.07.0024. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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