- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001496-96.2019.5.02.0035, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. As razões do agravo interno expressam inconformismo em descompasso com os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Em nenhum momento os argumentos da ora agravante impugnam os fundamentos da decisão agravada, consistentes no fato de que as alegações contidas no agravo de instrumento também não impugnavam todos os fundamentos da decisão denegatória do seguimento do recurso de revista, incidindo o óbice da Súmula nº 422, I, do TST; e no fato de que a reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, devendo ser atendido o disposto no artigo 896, § 9º, da CLT, o que não se verificou, pois não restaram violados os dispositivos constitucionais invocados. 3. Os argumentos deduzidos no agravo interno reportam-se genericamente à ocorrência de violação à legislação federal e constitucional, mas sem mencionar quais seriam as matérias objeto de impugnação, os dispositivos tidos como violados e por quais fundamentos. 4. Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar, o que não se verifica no caso. 5. Incide sobre a hipótese a diretriz da Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001496-96.2019.5.02.0035. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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