JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020338-80.2018.5.04.0372

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo 0020338-80.2018.5.04.0372, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (LEVI STRAUSS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.) E DA SÉTIMA RECLAMADA (INBRANDS S.A.) INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Diante da possibilidade de julgamento favorável às Recorrentes, no mérito, deixo de analisar a preliminar em epígrafe, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC c/c o art. 796 da CLT. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA TERCEIRA RECLAMADA (LEVI STRAUSS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), DA QUARTA RECLAMADA (PAQUETÁ CALÇADOS LTDA.) E DA SÉTIMA RECLAMADA (INBRANDS S.A.) EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - CONTRATO MERCANTIL DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS - CONTRATO DE FACÇÃO - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, dá-se provimento aos Agravos de Instrumento para mandar processar os Recursos de Revista. III - RECURSOS DE REVISTAS DA TERCEIRA RECLAMADA (LEVI STRAUSS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), DA QUARTA RECLAMADA (PAQUETÁ CALÇADOS LTDA.) E DA SÉTIMA (INBRANDS S.A.) INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - CONTRATO MERCANTIL DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS - CONTRATO DE FACÇÃO - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, percebe-se que a terceira, a quarta e a sétima Reclamadas firmaram contrato mercantil de fornecimento de produtos com a primeira Reclamada, e não de terceirização de serviços. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando de contratação de natureza comercial, como na hipótese dos autos, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST. Julgados. Recursos de Revista conhecidos e providos. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (LEVI STRAUSS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. JULGAMENTO EXTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Prejudicado. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. V - RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (LEVI STRAUSS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA A multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do NCPC é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório da parte no ato da oposição dos Embargos de Declaração, o que não ocorreu na hipótese. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Prejudicado. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020338-80.2018.5.04.0372. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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