- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo 0001090-81.2019.5.20.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, PELO REGIME CELETISTA. EMPREGADO CONTRATADO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE DO ART. 19, CAPUT, DO ADCT NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. Na hipótese dos autos, a reclamante foi admitida , sem submissão a concurso público, em 3/11/1986 , ou seja, em tempo inferior aos cinco anos exigidos pela regra do art. 19 do ADCT, razão pela qual não houve a conversão automática do regime celetista para o estatutário, permanecendo a contratação da reclamante sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, a decisão agravada, ao conhecer o recurso de revista do reclamante, por violação do art. 37, II, da CF/88 , dar-lhe provimento para reconhecer a invalidade da transmudação do regime celetista para estatutário e declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda está em consonância com o entendimento desta Corte. Agravo não provido . II - PEDIDO APRESENTADO NA CONTRAMINUTA DO AGRAVO PELA RECLAMANTE . APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A aplicação da multa por litigância de má-fé justifica-se quando demonstrados o intuito da parte em agir com deslealdade processual e o efetivo prejuízo à parte adversa. No caso, infere-se das razões do agravo interposto pelo reclamado que a pretensão de reforma de decisão monocrática que conheceu do recurso de revista da reclamante não configura, por si só, a litigância de má-fé. Para a configuração desse ilícito, exige-se a demonstração cabal de que a parte agiu com dolo ou deslealdade processual, o que não foi comprovado. Pedido indeferido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001090-81.2019.5.20.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.