JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001127-07.2018.5.12.0026

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001127-07.2018.5.12.0026, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. CORREIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS DECORRENTES DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE DO PCCS/95 OBJETO DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA PARA COM AS PARCELAS DECORRENTES DAS PROGRESSÕES OBJETO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. Ante possível violação do art. 5 . º, XXXVI, da CRFB/88, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. CORREIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS DECORRENTES DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE DO PCCS/95 OBJETO DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA PARA COM AS PARCELAS DECORRENTES DAS PROGRESSÕES OBJETO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que os valores decorrentes das progressões por antiguidade do PCCS/95, objeto de decisão transitada em julgado na Ação Coletiva n . º 0188900-16.2009.5.12.0026, podem ser objeto de compensação para com os valores resultantes das progressões previstas em acordos coletivos de trabalho de mesma natureza. Entendimento em sentido contrário implicaria ofensa à coisa julgada formada em ação coletiva, por ensejar enriquecimento sem causa do trabalhador e pagamento em duplicidade. Aplicação analógica da Súmula 202 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001127-07.2018.5.12.0026. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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