JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001484-61.2014.5.09.0009

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Recurso de Revista 0001484-61.2014.5.09.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS.PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da possibilidade de compensação das progressões concedidas por meio de norma coletiva, com diferenças salariais decorrentes de progressão por antiguidade estabelecidas no PCCS/1995 da ECT, por estar à decisão Regional contrária ao entendimento desta Corte, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1°, II, da CLT. Debate-se nos presentes autos a possibilidade de compensação de progressões concedidas por acordo coletivo das progressões deferidas na decisão objeto de execução. A decisão recorrida está contrária à jurisprudência desta Corte, que reconhece a violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal por decisão que não defere a compensação das progressões concedidas por norma coletiva, revestidas de igual natureza, quando não sendo expresso o título exequendo. Haveria, nesse caso e segundo precedentes do TST, pagamento em duplicidade. In casu , a decisão Regional ofendeu a coisa julgada, já que não observou que o título executivo foi produzido nos autos da Ação Coletiva n° 13.75600-60.2005.5.09.0009, a qual determina a compensação das progressões concedidas por meio de norma coletiva, com as diferenças salariais decorrentes da progressão por antiguidade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001484-61.2014.5.09.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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