JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020529-86.2019.5.04.0018

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo 0020529-86.2019.5.04.0018, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS, ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS - GISAE. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO ART. 896, "B", DA CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional, interpretando a legislação local, entendeu que o reclamante faz jus à Gratificação de Incentivo às Atividades Sociais, Administrativas e Econômicas - GISAE, em razão da transferência da extinta Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH para o Quadro Especial vinculado à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos (SMARH) do Estado do Rio Grande do Sul. Partindo da premissa de que a controvérsia havida nos autos está centrada na interpretação de lei estadual, é inviável a admissibilidade do recurso de revista, em razão de a parte não comprovar a existência de divergência jurisprudencial específica, nos termos do art. 896, "b", da CLT. Isso porque o processamento do recurso de revista exigiria a demonstração de interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020529-86.2019.5.04.0018. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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