- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000411-41.2017.5.02.0069, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI N . º 13.015/2014. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ESQUIZOFRENIA. NULIDADE. REMUNERAÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS . PLANO DE SAÚDE. Ante a possível violação aos arts. 186 do Código Civil e 4 . º, II, da Lei 9.029/1995, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N . º 13.015/2014. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ESQUIZOFRENIA. NULIDADE. REMUNERAÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE . 1. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pleito de nulidade da dispensa imotivada do autor, reparação civil patronal, bem como da pretensão de restabelecimento do plano de saúde. Estabeleceu o Regional que não restou comprovada a dispensa discriminatória do autor, portador de esquizofrenia. Registrou a Corte de origem a conclusão pericial de que o "(...) reclamante apresenta quadro de F20.1 (esquizofrenia) com incapacidade laboral total e permanente (...)". 2. Segundo o entendimento desta Corte, aesquizofrenia trata-se de doença grave, que restringe as condições psicológicas e físicas da pessoa, podendo fomentar estigma social e preconceito, de modo a configurar a presunção da dispensa discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST . 3. Nesses termos, sendo o ex-empregado, à época da dispensa, portador de doença grave, incontroversamente causadora de estigma, na linha da jurisprudência do TST, fica estabelecida a presunção da despedida discriminatória. Por conseguinte, constitui ônus do empregador comprovar de forma cabal e insofismável que o ato de dispensa tinha outra motivação, lícita, que não a saúde mental debilitada do empregado, o que não restou evidenciado na hipótese. 4. Assim, tendo em vista a incapacidade laboral total e permanente do autor, ao revés da reintegração, defere-se o pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento, nos termos do art. 4 . º, II, da Lei 9.029/1995, bem como o pagamento de indenização por danos morais, caracterizados in re ipsa . A respeito do quantum indenizatório dos danos morais, tendo em vista a gravidade do dano causado, a culpa patronal e a condição econômica das partes, arbitra-se a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Precedentes . 5. No que tange ao pleito de manutenção do plano de saúde, os julgados trazidos à colação, oriundos de órgão da justiça comum, são inservíveis à colação, na forma do art. 896, "a", da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000411-41.2017.5.02.0069. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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