- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000005-18.2017.5.09.0562, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA QUE CULMINOU NO DESLIGAMENTO JUSTIFICADO. ATESTADO MÉDICO. ARESTOS INESPECÍFICOS. Hipótese em que a falta que culminou na aplicação da pena de despedida por justa causa foi justificada pela apresentação de atestado médico. Nessas condições, os modelos transcritos para confronto de teses mostram-se inespecíficos na forma da Súmula n . º 296/TST. Agravo de instrumento desprovido. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO E ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. TEMA N.º 1.046. No ARE n.º 1.121.633 . Ante possível violação do art. 7 . º, XXVI, da Constituição Federal dá-se provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO E ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. TEMA N.º 1.046. No ARE n.º 1.121.633 (Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, "são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista" e que "isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador". Com efeito, as normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma, porque estas retiram da própria Constituição o seu fundamento de validade. No caso vertente, a Corte Regional considerou que as horas in itinere eram dotadas de natureza jurídica indenizatória. Ou seja, houve transação em norma coletiva acerca do mesmo direito debatido nos autos do processo indicado como leading case do Tema n.º 1.046. Assim, diante da tese que se consagrou no ARE n.º 1.121.633 (Tema n.º 1.046) e RE 895.759 AgR, não é mais possível recusar validade à norma coletiva que exclui ou relativiza a contagem das horas in itinere como tempo à disposição do empregado. Constatada, nesse aspecto, violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. JORNADAS 5X1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DOMINGOS. Ao apreciar o ARE 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados na Constituição Federal. Na fração de interesse, como decorrência da interpretação dada por este Tribunal ao art. 7 . º, XV, da Constituição Federal, que respeita a escolha do constituinte originário pelo descanso semanal preferencialmente aos domingos, permanece válida a assertiva de que "aos empregados submetidos ao regime 5x1, aplica-se, por analogia, a periodicidade prevista na Lei 10.101/2000, devendo o repouso semanal remunerado, portanto, coincidir pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas, com o domingo". Precedentes . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000005-18.2017.5.09.0562. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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