JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000172-70.2019.5.23.0046

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000172-70.2019.5.23.0046, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 184/TST. A ré não interpôs embargos de declaração para provocar a manifestação do Tribunal Regional em relação à omissão alegada. Incide na hipótese o disposto na Súmula n.º184do TST, segundo a qual "ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos". Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASTREINTES. DANO MORAL COLETIVO - VALOR FIXADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1 . º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, ao se insurgir quanto aos temas em epígrafe, a parte recorrente não indicou os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso, nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1 . º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A parte recorrente não observou os ditames do artigo 896, § 1 . º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no dispositivo celetista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000172-70.2019.5.23.0046. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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