JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000396-04.2017.5.02.0706

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo de Instrumento 1000396-04.2017.5.02.0706, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÃNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT Na decisão agravada se resolveu negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência. Diferentemente do alegado no agravo, não foi preenchido o requisito do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois não houve no recurso de revista a transcrição dos trechos dos embargos de declaração opostos perante o TRT e da respectiva decisão. Agravo a que se nega provimento. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONTANTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE Na decisão agravada se resolveu negar seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicado o exame da transcendência. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, otrechoda decisão do TRT no qual se consubstancia o prequestionamento. E, no caso, o trecho indicado pela parte, tal como assentado na decisão monocrática agravada, é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida. Não foi transcrito, por exemplo, o trecho em que o TRT explicita os critérios adotados para arbitramento do valor da indenização (tais como a gravidade do dano e a condição econômica da reclamada), e o próprio valor arbitrado. Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. VÍNCULO DE EMPREGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1ºA, I, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE Na decisão agravada se resolveu negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência. Diferentemente do alegado no agravo, não foi observado o disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. O trecho da decisão recorrida transcrito no recurso de revista se limita à tese do Regional quanto ao ônus da prova. Contudo não foi transcrito o trecho em que o TRT afirma categoricamente que " restou evidenciada à saciedade a existência dos requisitos da relação de emprego ". A transcrição desse trecho era essencial à compreensão do decidido no acórdão recorrido e na pretensão recursal. Persiste, portanto, a conclusão de que o recurso de revista não atendia o disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. MODALIDADE DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Na decisão agravada se resolveu negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência. Diferentemente do alegado no agravo, não foi observado o disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Não foi transcrito no recurso de revista trecho do acórdão recorrido essencial à compreensão do pronunciamento do TRT, em especial para promover o confronto entre a tese posta acórdão recorrido e o conteúdo da pretensão recursal, particularmente quanto à modalidade de cessação do contrato de trabalho. O trecho transcrito somente se refere à alegação da primeira reclamada, mas não traz a conclusão do TRT no sentido de que "restou incontroversa a alegação de dispensa sem justa causa " e que " deve permanecer incólume a sentença hostilizada ". Persiste, portanto, a conclusão de que o recurso de revista não atendia o disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. Na decisão agravada se resolveu negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência. Diferentemente do alegado no agravo, o reexame do recurso de revista, o recurso de revista, no tópico, não se mostra baseado em qualquer dos fundamentos referidos no artigo 896 da CLT, deixando de observar também os requisitos previstos nos incisos II e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Não se indicou violação de preceito de lei federal ou da Constituição da República, divergência jurisprudencial ou contrariedade a OJ ou súmula do TST, ou ainda a súmula vinculante do STF. Persiste, portanto, a conclusão de que o recurso de revista não atendia o disposto nos incisos II e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000396-04.2017.5.02.0706. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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