JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000149-37.2021.5.12.0022

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo 0000149-37.2021.5.12.0022, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante das alegações trazidas pelo reclamante, o agravo comporta provimento para melhor exame do agravo de instrumento . Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Ante a possível violação do art. 93, IX, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Caracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de enfrentar os questionamentos feitos pelo embargante com o objetivo de viabilizar os contornos fático-jurídicos dos fundamentos da decisão. A persistência de omissões, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui vício que eiva de nulidade a decisão. No caso , o TRT indeferiu o pedido de pagamento de pensão mensal vitalícia sob o fundamento de que o reclamante "já estava trabalhando para outra empresa, na mesma função anteriormente desempenhada, desde 04-12-2020, o que leva à ilação de que recuperou a sua capacidade laborativa" . Fundamentou, ainda, que "o documento de prorrogação de benefício por incapacidade juntado na fl. 646 diz respeito à solicitação apresentada em 17-12-2021, não sendo possível concluir com base nessa informação que houve continuidade da incapacidade no lapso em questão, tampouco que decorreu da concausa estabelecida no contrato havido com a ré" . Contudo, mesmo provocado por meio de embargos de declaração, o TRT não se pronunciou sobre o teor do laudo pericial produzido nos autos, o qual, segundo alega o reclamante, atesta a sua incapacidade permanente. Também não se pronunciou sobre os atestados médicos juntados, que, conforme sustenta o autor, estão relacionados à doença e à concausa reconhecidas nos autos, bem como confirmam a incapacidade e o agravamento das lesões em razão do retorno ao trabalho na mesma função. Por fim, em relação ao dano moral, a Corte de origem, mesmo após ter sido provocada, não teceu nenhuma consideração quanto à alegação do reclamante acerca da gravidade da ofensa, nos termos do § 1º do art. 223-G da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, para fixação do valor indenizatório. A ausência de manifestação do TRT sobre esses aspectos impede o exame nesta Corte sobre os temas na forma pretendida, sobretudo diante da vedação de reexame de matéria fática nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Dessa forma, a ausência de pronunciamento do Tribunal Regional implicou negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000149-37.2021.5.12.0022. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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