- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Recurso de Revista 0001360-70.2012.5.05.0038, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. Há omissão no julgado quando o órgão julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento - suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Como se sabe, nos casos envolvendo doença ocupacional e acidente do trabalho, a lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). No caso dos autos , esta Corte, ao apreciar o primeiro recurso de revista interposto pela Reclamante, deu-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que a Corte Regional se manifestasse sobre as questões fáticas relativas ao tema "doença ocupacional - indenização por danos materiais - pensão mensal vitalícia", sobretudo, para especificar o percentual da incapacidade laboral da Obreira em decorrência da doença ocupacional, bem como, informar se a incapacidade ostenta caráter temporário ou permanente . Todavia, o Tribunal Regional ao proferir novo julgamento, em que pese registrar expressamente a existência de incapacidade laboral parcial da Obreira, não teceu considerações a respeito do percentual da citada incapacidade, tampouco se essa ostenta caráter temporário ou permanente . Apesar de opostos os competentes embargos de declaração, a Corte Regional permaneceu silente sobre os esclarecimentos de aspectos fáticos imprescindíveis à exaustão da prestação jurisdicional. Nesse contexto, conclui-se que a Reclamante novamente logrou demonstrar que os questionamentos suscitados nos embargos de declaração opostos perante o Tribunal Regional - e que não foram respondidos pela Corte de origem - são essenciais para a exata compreensão da matéria discutida na demanda e devolvida para análise desta Corte Superior. Consequentemente, há que se acolher novamente a preliminar de nulidade arguida, considerando-se que o acesso a este Tribunal se encontra fortemente jungido ao requisito do prequestionamento explícito sobre pontos considerados relevantes ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia (Súmulas 126 e 297/TST). Resulta, pois, evidenciada a negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. Prejudicada a análise do tema remanescente do recurso de revista. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . Diante do provimento do recurso de revista interposto pela Reclamante, com o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, fica prejudicado o exame do presente agravo de instrumento. Prejudicada a análise do agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001360-70.2012.5.05.0038. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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