JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010909-53.2016.5.15.0146

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010909-53.2016.5.15.0146, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 07/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constatada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A premissa suscitada pelo reclamante de que houve incapacidade total para a função exercida na empresa é capaz de, em tese, alterar a conclusão quanto ao percentual adotado para o pensionamento, uma vez que o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a fixação da pensão devida à vítima do dano deve levar em conta o trabalho para o qual se inabilitou, ou seja, o ofício desempenhado ao tempo da lesão, ou a depreciação que ele sofreu, não refletindo na quantificação da indenização o fato de o obreiro poder exercer outra atividade. Nesse cenário, considerando que não houve manifestação sobre o fato de que a doença ocupacional culminou na incapacidade total para a mesma função anteriormente exercida na empresa, tem-se que o Tribunal Regional furtou-se a dar a mais completa prestação jurisdicional em relação ao tema, na medida em que deixou de analisar aspecto relevante para o deslinde da controvérsia. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010909-53.2016.5.15.0146. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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