- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001044-20.2011.5.02.0024, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. METROVIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES DE RISCO SEMELHANTE AO DO ELETRICITÁRIO. Afasta-se o óbice da Súmula 333/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO NOMINAL. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Afasta-se o óbice da Súmula 297/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. METROVIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES DE RISCO SEMELHANTE AO DO ELETRICITÁRIO. Demonstrada potencial contrariedade à Súmula 191/TST, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO NOMINAL. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Demonstrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. V - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. METROVIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES DE RISCO SEMELHANTE AO DO ELETRICITÁRIO. ADMISSÃO ANTERIOR A LEI Nº 12.740/2012. 1.1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o metroviário, quando submetido aos mesmos riscos que o eletricitário que labora em sistema elétrico de potência, faz jus ao adicional de periculosidade com base de cálculo idêntica à do eletricitário. 1.2. Nesse contexto, merece reforma o acórdão regional que determinou a adoção do salário-base como base de cálculo da parcela, embora tenha registrado que o reclamante, na função de maquinista, estava exposto ao mesmo grau de risco que os trabalhadores qualificados no ramo da profissionalização elétrica. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. O reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por perdas e danos relativos aos gastos efetuados com a contratação de advogado particular. Entretanto, o Regional não se manifestou sobre essa questão, tampouco foram apresentados embargos de declaração a respeito. Assim, ausente o necessário prequestionamento da controvérsia, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. VI - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO NOMINAL. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Na hipótese dos autos, a norma coletiva adotou o salário nominal como base de cálculo das horas extras. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001044-20.2011.5.02.0024. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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