JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001097-30.2015.5.02.0066

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001097-30.2015.5.02.0066, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADENA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO E DAS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. O Regional concluiu pela validade de cláusula de acordo coletivo de trabalho que alterou a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, para nelas não integrar o adicional de periculosidade, em prol de um percentual maior fixado para aqueles. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência atual e iterativa desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Agravo de instrumento provido em razão da possível contrariedade à Súmula 191 do TST. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A jurisprudência atual deste Tribunal considera aplicável aos metroviários que trabalhem junto ao sistema elétrico de potência ou em condições de risco equivalente, antes da edição da Lei 12.740/12, a mesma base de cálculo então aplicada aos eletricitários. No caso, o contrato de trabalho do reclamante é anterior à Lei 12.740/2012. Assim, ante o quadro fático traçado no acórdão regional, de que o reclamante, metroviário, recebeu adicional de periculosidadeem razão de contato com eletricidade, aplicam-se os termos da Súmula 191, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001097-30.2015.5.02.0066. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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