JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000884-83.2017.5.06.0020

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
09/09/2024

TST – Agravo 0000884-83.2017.5.06.0020, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. RELAÇÃO DE EMPREGO DOMÉSTICO. REQUISITOS CARACTERIZADORES PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Deve ser confirmada a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, por ausência de transcendência da causa versada no recurso de revista. 2. O Tribunal Regional de origem assentou que “Negado o vínculo de emprego sob o argumento de existência de prestação de serviços de forma autônoma, inverte-se o ônus da prova que passa a ser do reclamado (art. 818, II da CLT)”. Ato contínuo, adotou como razões de decidir os fundamentos esposados na sentença, proferida no sentido de que “as testemunhas da autora não possuíram poder de convencimento capaz de afastar o depoimento da testemunha convidada pela reclamada”, que “os elementos dos autos favorecem à tese defensiva, de que a reclamante prestou serviços de forma eventual, o que configura a existência de prestação de serviços como diarista e não como empregada doméstica”, e, em arremate, que “Diante de todo o exposto, não há como se concluir pela configuração da relação de emprego entre a autora e os reclamados face à ausência dos elementos delineados no artigo1º da LC 150/15”. 3. Desse modo, o recurso de revista não se viabiliza, ante correta distribuição do ônus da prova. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000884-83.2017.5.06.0020. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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