- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 18/03/2024
TST – Agravo 0000487-83.2021.5.09.0122, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. No que se refere à arguição de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional observou cabalmente o Tema 339 da Repercussão Geral do STF, na medida em que fixou de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento. RELAÇÃO DE EMPREGO DOMÉSTICO. REQUISITOS CARACTERIZADORES PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2005. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional de origem entendeu que, admitida a prestação de serviço pelos demandados, a eles competiam o ônus de comprovar óbice ao reconhecimento da presença dos requisitos caracterizados do vínculo empregatício doméstico, previstos na Lei Complementar nº 150/2015. Concluiu que a prova oral “ coaduna com a tese de defesa, indicando a ausência da habitualidade necessária à configuração do vínculo de emprego doméstico na prestação de serviços pela autora (art. 818, II, da CLT) ”. 2. Desse modo, o recurso de revista não se viabiliza, ante correta distribuição do ônus da prova. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000487-83.2021.5.09.0122. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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